Apresentação
LEI MUNICIPAL nº 676 de 03 de abril de 2025.
Subseção I Da Secretaria Municipal de Governo. Art. 39 -
A Secretaria Municipal de Governo, é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido do assessoramento direto e imediato ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, nos assuntos relacionados a análise da oportunidade, conveniência, constitucionalidade, legalidade e da formalidade. Com a elaboração, revisão e edição dos atos governamentais oficiais e com a gestão e atualização do Sistema de Controle da Legislação Municipal, atuando também como preposto em ações administrativas.
Art. 40 - À Secretaria Municipal de Governo compete:
I. Despachar diretamente com o Prefeito;
II. Verificar e conferir, previamente, todos os atos e documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo, providenciando as medidas necessárias à sua correta formalização;
III. Elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de leis e outros atos/documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo;
IV. Realizar o controle, registro e numeração dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
V. Certificar a originalidade dos atos oficiais assinados pelo Prefeito;
VI. Liberar e providenciar a publicação no Diário Oficial e em outros meios de comunicação competentes, dos atos legais, normativos e administrativos de competência do Poder Executivo, nos casos exigidos;
VII. Manter e preservar os originais de decretos, de leis e de outros atos/documentos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII. Elaborar, revisar, encaminhar e promover o acompanhamento da tramitação de projetos de leis de interesse da administração municipal na Câmara Municipal, coordenando a participação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos Autógrafos de Lei;
IX. Gerir e controlar o Diário Oficial do Município, o Sistema informatizado de Controle de Documentos Oficiais do Prefeito e o Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal; X. Coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;
XI. Providenciar respostas a expedientes e requerimentos dos órgãos de controle externo enviados diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
XII. Manter o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos do Chefe do Poder Executivo;
XIII. Promover e coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas, projetos e outros atos/documentos de natureza organizacional e institucional;
XIV. Gerir os arquivos dos atos de governo e realizar consolidação da legislação municipal;
XV. Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando a outra autoridade municipal competente, nos casos em que se fizer necessário;
XVI. Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XVII. Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta;
XVIII. Prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas;
XIX. Firmar, como representante legal do Município de Carolina, os atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar competência;
XX. Supervisionar as demais Secretarias da Administração Geral, em estrita observância às disposições legais aplicáveis;
XXI. Baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Secretaria não estabelecida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XXII. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos das Secretarias do Município;
XXIII. Representar, como preposto, o Município em ações administrativas ou judiciais, requisitando, a qualquer Secretaria Municipal ou órgãos equivalentes e à administração indireta certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XXIV. Praticar atos administrativos relacionados com as atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos órgãos responsáveis;
XXV. Requisitar, junto à Secretaria Municipal de Administração, lotação de pessoal não integrante do quadro de efetivos, necessário ao funcionamento da Secretaria; XXVI. Centralizar a preparação de atos para provimento de cargos do Poder Executivo;
XXVII. Publicação das leis e dos decretos no Diário Oficial do Município;
XXVIII. Manutenção dos arquivos no Banco de Leis;
XXIX. Desempenhar outras competências pertinentes à área de atuação da Secretaria e que forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 41 - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Governo, tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete da Secretaria Municipal de Governo; II. Assessorias.
Atribuições da Secretaria
LEI MUNICIPAL nº 676 de 03 de abril de 2025. Art. 40 - À Secretaria Municipal de Governo compete: I. Despachar diretamente com o Prefeito; II. Verificar e conferir, previamente, todos os atos e documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo, providenciando as medidas necessárias à sua correta formalização; III. Elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de leis e outros atos/documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo; IV. Realizar o controle, registro e numeração dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo; V. Certificar a originalidade dos atos oficiais assinados pelo Prefeito; VI. Liberar e providenciar a publicação no Diário Oficial e em outros meios de comunicação competentes, dos atos legais, normativos e administrativos de competência do Poder Executivo, nos casos exigidos; VII. Manter e preservar os originais de decretos, de leis e de outros atos/documentos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo; VIII. Elaborar, revisar, encaminhar e promover o acompanhamento da tramitação de projetos de leis de interesse da administração municipal na Câmara Municipal, coordenando a participação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos Autógrafos de Lei; IX. Gerir e controlar o Diário Oficial do Município, o Sistema informatizado de Controle de Documentos Oficiais do Prefeito e o Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal; X. Coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência; XI. Providenciar respostas a expedientes e requerimentos dos órgãos de controle externo enviados diretamente ao Chefe do Poder Executivo; XII. Manter o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos do Chefe do Poder Executivo; XIII. Promover e coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas, projetos e outros atos/documentos de natureza organizacional e institucional; XIV. Gerir os arquivos dos atos de governo e realizar consolidação da legislação municipal; XV. Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando a outra autoridade municipal competente, nos casos em que se fizer necessário; XVI. Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; XVII. Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta; XVIII. Prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas; XIX. Firmar, como representante legal do Município de Carolina, os atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar competência; XX. Supervisionar as demais Secretarias da Administração Geral, em estrita observância às disposições legais aplicáveis; XXI. Baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Secretaria não estabelecida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XXII. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos das Secretarias do Município; XXIII. Representar, como preposto, o Município em ações administrativas ou judiciais, requisitando, a qualquer Secretaria Municipal ou órgãos equivalentes e à administração indireta certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; XXIV. Praticar atos administrativos relacionados com as atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos órgãos responsáveis; XXV. Requisitar, junto à Secretaria Municipal de Administração, lotação de pessoal não integrante do quadro de efetivos, necessário ao funcionamento da Secretaria; XXVI. Centralizar a preparação de atos para provimento de cargos do Poder Executivo;